LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 11, 8
[§ 8º] — texto não disponível.
Art. 11, 9
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da…
Art. 11, 10
Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do: I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos…
Art. 11, 11
Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
Art. 12
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
Art. 12, 1
O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; II -…
Art. 12, 2
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - os descontos…
Art. 12, 3
Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de…
Art. 12, 4
A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: I - falta…
Art. 12, 5
Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no…
Art. 12, 6
Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de…
Art. 12, 7
A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
Art. 12, 8
No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
Art. 12, 9
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a…
Art. 13
IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Art. 13, 1
O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN.
Art. 13, 9
O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
Art. 13-A
Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),…
Art. 14
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: I - a União fixará a alíquota da CBS; II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;…
Art. 14, 1
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha,…
Art. 14, 2
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá: I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou…
Art. 14, 3
Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Art. 14, 4
As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
Art. 15
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: I - à soma: a) da alíquota do Estado de destino da operação; e b) da alíquota do Município de destino da operação; ou II - à alíquota do…
Art. 15, unico
Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 16
§ 13º O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele…
Art. 16, 13
O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele…
Art. 16, 15
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita…
Art. 17
A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.
Art. 18
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal: I - para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369 desta Lei Complementar; II - para o IBS, de…
Art. 18-A
§ 3º-A Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento: I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do…
Art. 18-A, 3-A
Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento: I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da…
Art. 18-A, 6
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
Art. 18-A, 7
A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período.
Art. 18-A, 8
Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
Art. 19
Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS: I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS…
Art. 19, 1
Para fins do disposto no caput deste artigo: I - deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros: a)…
Art. 19, 2
Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo: I - os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias…
Art. 20
Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, nos termos do art. 19, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa…
Art. 20, 1
A estimativa de impacto de que trata o caput deste artigo, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada: I - pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação…
Art. 20, 2
Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comissões, poderão consultar o Poder Executivo da União, o Comitê Gestor do IBS…
Art. 21
É contribuinte do IBS e da CBS: I - o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de…
Art. 21, 1
O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
Art. 21, 2
O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a…
Art. 21, 3
O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 21, 4
Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.
Art. 22
As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes…
Art. 22, 1
Considera-se plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II -…
Art. 22, 2
Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: I - fornecimento de acesso à internet; II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas…
Art. 22, 3
Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se…
