Lei
Art. 22, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular.
Fonte oficial: Planalto
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