Lei
Art. 14 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I - a União fixará a alíquota da CBS;
II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
Fonte oficial: Planalto
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