LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 31-A, 6
Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Art. 31-A, 7
Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista…
Art. 32
O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.
Art. 32, 1
O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e II - a…
Art. 32, 2
As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de…
Art. 32, 2-A
Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese…
Art. 32, 3
Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar…
Art. 32, 4
Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de…
Art. 33
O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
Art. 33, 1
No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do…
Art. 33, 2
O percentual de que trata o § 1º deste artigo: I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um…
Art. 33, 2-A
A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar,…
Art. 33, 3
Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: I - de débitos não…
Art. 33, 4
O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento…
Art. 33, 6
Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no…
Art. 33, 7
O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e II…
Art. 34
Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment: I - a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento,…
Art. 35
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.
Art. 35, 1
O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de…
Art. 35, 2
Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
Art. 35, 3
São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.
Art. 36
O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado…
Art. 36, 1
A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
Art. 36, 2
[§ 2º] — texto não disponível.
Art. 36, 3
O valor recolhido na forma deste artigo: I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e II - quando…
Art. 36, 4
O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
Art. 37
Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável.
Art. 38
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou…
Art. 38-A
. I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e…
Art. 38-A, 1
Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo…
Art. 38-A, 3
Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por…
Art. 38-A, 5
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
Art. 38-A, 6
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do…
Art. 39
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.
Art. 39, 1
Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou…
Art. 39, 2
A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.
Art. 39, 3
O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de: I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes…
Art. 39, 4
Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Art. 39, 5
Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo serão: I - suspensos os prazos; e II -…
Art. 39, 6
O procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 39, 7
Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Art. 39, 8
O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste…
Art. 39, 9
O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido,…
Art. 39, 10
Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção: I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto…
Art. 39, 11
Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para…
Art. 40
Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para: I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e…
Art. 40, 1
O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do…
Art. 40, 2
Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto: I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas a e b do inciso II do…
Art. 40, 3
O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do…
Art. 40, 4
Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das…
