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LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 31-A, 6

Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.

Art. 31-A, 7

Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista…

Art. 32

O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.

Art. 32, 1

O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e II - a…

Art. 32, 2

As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de…

Art. 32, 2-A

Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese…

Art. 32, 3

Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar…

Art. 32, 4

Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de…

Art. 33

O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.

Art. 33, 1

No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do…

Art. 33, 2

O percentual de que trata o § 1º deste artigo: I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um…

Art. 33, 2-A

A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar,…

Art. 33, 3

Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: I - de débitos não…

Art. 33, 4

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento…

Art. 33, 6

Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no…

Art. 33, 7

O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e II…

Art. 34

Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment: I - a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento,…

Art. 35

O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.

Art. 35, 1

O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de…

Art. 35, 2

Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.

Art. 35, 3

São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.

Art. 36

O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado…

Art. 36, 1

A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

Revogada · VETADO

Art. 36, 2

[§ 2º] — texto não disponível.

Art. 36, 3

O valor recolhido na forma deste artigo: I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e II - quando…

Art. 36, 4

O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.

Art. 37

Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável.

Art. 38

Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou…

Art. 38-A

. I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e…

Art. 38-A, 1

Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo…

Art. 38-A, 3

Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por…

Art. 38-A, 5

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.

Art. 38-A, 6

Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do…

Art. 39

O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial.

Art. 39, 1

Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo a recuperar constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou…

Art. 39, 2

A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS.

Art. 39, 3

O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de: I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes…

Art. 39, 4

Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

Art. 39, 5

Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo serão: I - suspensos os prazos; e II -…

Art. 39, 6

O procedimento de fiscalização de que trata o § 5º deste artigo não poderá estender-se por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 39, 7

Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 6º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.

Art. 39, 8

O ressarcimento efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 6º deste…

Art. 39, 9

O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido,…

Art. 39, 10

Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção: I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto…

Art. 39, 11

Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para…

Art. 40

Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para: I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e…

Art. 40, 1

O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do…

Art. 40, 2

Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto: I - à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do…

Art. 40, 3

O valor calculado nos termos do inciso II do caput deste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do…

Art. 40, 4

Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das…