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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 33, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:

I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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