Lei
Art. 40 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
Fonte oficial: Planalto
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