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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 40 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:

I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e b) os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

Fonte oficial: Planalto

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