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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 32, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;

II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. .

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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