Lei
Art. 39, 10 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os prazos de que trata o § 3º serão suspensos, por até 5 (cinco) anos, não aplicado o disposto no § 9º deste artigo, caso o contribuinte realize a opção:
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar; ou II - por não ser contribuinte de IBS e de CBS, nas hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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