Lei
Art. 32, 2-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
Fonte oficial: Planalto
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