LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 41
§ 4º I - a União, em relação ao IPI. § 4º-A I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS,…
Art. 41, 4
I - a União, em relação ao IPI.
Art. 41, 4-A
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por…
Art. 41, 5
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.
Art. 42
A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 42, 1
O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.
Art. 42, 2
A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas…
Art. 43
O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.
Art. 44
O regulamento estabelecerá: I - o prazo para conclusão da apuração; e II - a data de vencimento dos tributos.
Art. 45
Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos…
Art. 45, 1
O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento.
Art. 45, 2
Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei…
Art. 45, 3
Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará: I - quando positivo,…
Art. 45, 4
A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
Art. 45, 5
A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas.
Art. 45, 6
A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei…
Art. 46
O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração.
Art. 46, 1
O saldo da apuração de que trata o caput deste artigo será calculado nos termos do caput do art. 45 desta Lei Complementar e terá por base: I - documentos fiscais eletrônicos; II - informações…
Art. 46, 2
Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caput deste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante…
Art. 46, 3
A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
Art. 46, 4
Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo para conclusão da apuração de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar, presume-se correto o…
Art. 46, 5
A confissão de dívida e a apuração assistida a que se referem, respectivamente, os §§ 3º e 4º deste artigo, são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores do IBS e da CBS…
Art. 46, 6
O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso, aplicado o disposto no § 3º do art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 46, 7
O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
Art. 46, 8
A apuração assistida de que trata o caput deste artigo deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.
Art. 47
O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em…
Art. 47, 1
A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo: I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com…
Art. 47, 2
Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e…
Art. 47, 3
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Art. 47, 4
Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos…
Art. 47, 5
Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
Art. 47, 6
O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
Art. 47, 7
No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em…
Art. 47, 8
Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base…
Art. 47, 9
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar: I -…
Art. 47, 10
A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente…
Art. 47, 11
O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência…
Art. 47, 12
Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que…
Art. 47, 13
Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34…
Art. 48
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada…
Art. 48, unico
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Art. 49
As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
Art. 49, unico
O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 50
Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no…
Art. 51
A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
Art. 51, 1
A anulação dos créditos de que trata o caput deste artigo será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor.
Art. 51, 2
O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às: I - exportações; e II - operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 52
No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.
Art. 53
Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante: I - compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e…
Art. 53, 1
Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos da Seção X deste Capítulo.
