LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 64, 5
Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo: I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: a) no momento definido conforme o disposto no art. 10…
Art. 64, 6
Aplicam-se também as regras específicas previstas no
Art. 65
§ 5º-K Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de…
Art. 65, 5-K
Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração…
Art. 65, 14
Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo…
Art. 65, 14-A
Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e…
Art. 65, 24
Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de…
Art. 66
Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais: I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;…
Art. 67
Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; II - na…
Art. 67, 1
Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
Art. 67, 2
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou…
Art. 68
Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos…
Art. 69
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: I - Imposto sobre a Importação; II - Imposto Seletivo (IS); III - taxa de utilização do Sistema…
Art. 69, 1
A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido…
Art. 69, 2
Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS: I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal; II - o Imposto sobre operações…
Art. 70
Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a…
Art. 70, unico
Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
Art. 71
As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à…
Art. 72
É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de…
Art. 72, unico
Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.
Art. 73
É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que…
Art. 73, unico
Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Art. 74
É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais: I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no…
Art. 75
Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento.
Art. 76
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade…
Art. 76, 1
O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
Art. 76, 2
Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de…
Art. 76, 3
O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa…
Art. 76, 4
O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 76, 5
O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.
Art. 77
As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão…
Art. 78
Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95…
Art. 79
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos…
Art. 80
Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo…
Art. 80, 1
Considera-se ainda exportação: I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a…
Art. 80, 1-A
Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11…
Art. 80, 4
A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29…
Art. 80, 5
Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no…
Art. 80, 7
Aplicam-se também as regras específicas previstas no
Art. 81
A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no…
Art. 81-A
A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação…
Art. 81-A, 1
Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do…
Art. 81-A, 2
O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 82
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes…
Art. 82, 1
Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Art. 82, 2
Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de…
Art. 82, 3
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que…
Art. 82, 4
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 82, 5
A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses: I -…
Art. 82, 6
Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.
