Lei
Art. 80, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
Fonte oficial: Planalto
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