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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 67 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

Fonte oficial: Planalto

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