Lei
Art. 81-A, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80.
Fonte oficial: Planalto
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