Lei
Art. 82, 4 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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