Art. 64, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo:
I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;
III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;
V - o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;
VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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