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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 77 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.

Fonte oficial: Planalto

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