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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 82 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - seja certificada no Programa OEA;

II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;

III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;

IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.

Fonte oficial: Planalto

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