Lei
Art. 80, 1-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
Fonte oficial: Planalto
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