LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 527
A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16-E. I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; II - de…
Art. 528
A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º.
Art. 528, 4
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput.”
Art. 530
A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico…
Art. 530, unico
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência,…
Art. 531
A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das…
Art. 532
A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º.
Art. 532, 2
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 532, 8
A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Art. 533
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º.
Art. 533, 1
O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”
Art. 534
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” “Art. 17. O…
Art. 535
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º. IV - a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por…
Art. 537
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 538
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º.
Art. 538, 1-A
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da…
Art. 541
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 542
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027: I - a alínea “b” do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970; II - o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro…
Art. 543
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975: a) os arts.…
Art. 543, 5-E
; 2. os §§ 14,, 17-A, 22-A e; c) a alínea e do inciso V do § 3º do art. 18-A; d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21; e) o art. 21-B; f) os incisos I e II do caput do art. 22; g) o § 5º do art. 23; h) os…
Art. 544
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540; II - a…
