LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 509
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,…
Art. 509, unico
Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:. Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para…
Art. 509, 1
Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo…
Art. 509, 2
O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito…
Art. 509, 3
Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por…
Art. 509, 4
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B. ***§ 19º Para…
Art. 509, 4-A
. II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
Art. 509, 5
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
Art. 509, 6
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do…
Art. 509, 8
Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
Art. 509, 8-A
Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de…
Art. 509, 11
Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido…
Art. 509, 12-A
A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. Art. 38-A. I - de 2% (dois por cento) ao mêscalendário ou fração, a partir do dia…
Art. 517
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 518
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º.
Art. 518, 3
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.…
Art. 518, 11
Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite…
Art. 519
Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.
Art. 520
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar.
