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LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 491

Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da…

Art. 492

Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;…

Art. 492, 1

Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 492, 2

Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles…

Art. 493

As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los.

Art. 493-A

É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e…

Art. 493-A, 1

A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

Art. 493-A, 2

A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Art. 493-A, 3

A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e…

Art. 493-A, 4

Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; II - as regras de estrutura,…

Art. 493-A, 5

As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; II - o princípio da governança…

Art. 493-A, 6

As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da…

Art. 493-A, 7

A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

Art. 493-A, 8

A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os…

Art. 493-A, 9

As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

Art. 493-A, 10

A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

Art. 493-A, 11

A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

Art. 493-A, 12

Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

Art. 493-A, 13

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.

Art. 493-A, 14

A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial,…

Art. 493-A, 15

O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por…

Art. 494

[REVOGADO] ***motivo VETADO

Art. 495

[REVOGADO] ***motivo VETADO

Art. 496

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º. IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195…

Art. 496, unico

As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos…

Art. 502

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas…

Art. 502, unico

O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.” **Art. 506 A Medida Provisória nº…

Art. 502, 1

No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.

Art. 502, 2

Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na…

Art. 502, 3

O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos…

Art. 502, 9-A

O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. ” **Art. 504 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º As…