LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 493-A, 2
A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Art. 493-A, 3
A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e…
Art. 493-A, 4
Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; II - as regras de estrutura,…
Art. 493-A, 5
As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; II - o princípio da governança…
Art. 493-A, 6
As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da…
Art. 493-A, 7
A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.
Art. 493-A, 8
A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os…
Art. 493-A, 9
As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
Art. 493-A, 10
A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
Art. 493-A, 11
A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.
Art. 493-A, 12
Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.
Art. 493-A, 13
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.
Art. 493-A, 14
A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial,…
Art. 493-A, 15
O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por…
Art. 494
[REVOGADO] ***motivo VETADO
Art. 495
[REVOGADO] ***motivo VETADO
Art. 496
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º. IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195…
Art. 496, unico
As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos…
Art. 502
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas…
Art. 502, unico
O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo. **Art. 506 A Medida Provisória nº…
Art. 502, 1
No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
Art. 502, 2
Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na…
Art. 502, 3
O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos…
Art. 502, 9-A
O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. **Art. 504 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º As…
Art. 509
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,…
Art. 509, unico
Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:. Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para…
Art. 509, 1
Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo…
Art. 509, 2
O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito…
Art. 509, 3
Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por…
Art. 509, 4
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B. ***§ 19º Para…
Art. 509, 4-A
. II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
Art. 509, 5
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
Art. 509, 6
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do…
Art. 509, 8
Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
Art. 509, 8-A
Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de…
Art. 509, 11
Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido…
Art. 509, 12-A
A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. Art. 38-A. I - de 2% (dois por cento) ao mêscalendário ou fração, a partir do dia…
Art. 517
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 518
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º.
Art. 518, 3
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.…
Art. 518, 11
Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite…
Art. 519
Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.
Art. 520
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar.
Art. 521
A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da…
Art. 522
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-A.
Art. 522, 4
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e.”
Art. 523
A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei…
Art. 524
A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou…
Art. 525
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
Art. 525, 7
À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.” “Art. 31. A aquisição no mercado interno…
