VadeLab

LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 493-A, 2

A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Art. 493-A, 3

A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e…

Art. 493-A, 4

Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; II - as regras de estrutura,…

Art. 493-A, 5

As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; II - o princípio da governança…

Art. 493-A, 6

As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da…

Art. 493-A, 7

A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

Art. 493-A, 8

A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os…

Art. 493-A, 9

As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

Art. 493-A, 10

A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

Art. 493-A, 11

A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

Art. 493-A, 12

Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

Art. 493-A, 13

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.

Art. 493-A, 14

A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial,…

Art. 493-A, 15

O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por…

Art. 494

[REVOGADO] ***motivo VETADO

Art. 495

[REVOGADO] ***motivo VETADO

Art. 496

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º. IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195…

Art. 496, unico

As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos…

Art. 502

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas…

Art. 502, unico

O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.” **Art. 506 A Medida Provisória nº…

Art. 502, 1

No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.

Art. 502, 2

Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na…

Art. 502, 3

O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos…

Art. 502, 9-A

O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. ” **Art. 504 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º As…

Art. 509

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,…

Art. 509, unico

Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:. ” “Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para…

Art. 509, 1

Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo…

Art. 509, 2

O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito…

Art. 509, 3

Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por…

Art. 509, 4

Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.” ***§ 19º Para…

Art. 509, 4-A

. II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.

Art. 509, 5

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.

Art. 509, 6

Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do…

Art. 509, 8

Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

Art. 509, 8-A

Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de…

Art. 509, 11

Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido…

Art. 509, 12-A

A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. ” “Art. 38-A. I - de 2% (dois por cento) ao mêscalendário ou fração, a partir do dia…

Art. 517

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 518

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º.

Art. 518, 3

Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.”…

Art. 518, 11

Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite…

Art. 519

Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.

Art. 520

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar.

Art. 521

A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da…

Art. 522

A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-A.

Art. 522, 4

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e.”

Art. 523

A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei…

Art. 524

A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou…

Art. 525

A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.

Art. 525, 7

À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.” “Art. 31. A aquisição no mercado interno…