Lei
Art. 502 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.
64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. **Art. 503 A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →