Lei
Art. 509, 11 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. **Art. 514 A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º.
Fonte oficial: Planalto
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