Lei
Art. 509, 6 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. Art. 41.
Fonte oficial: Planalto
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