Lei
Art. 502, 9-A — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS. **Art. 504 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. **Art. 505 A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11.
Fonte oficial: Planalto
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