Lei
Art. 496 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º.
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:. b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;. **Art. 497 O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44.
Fonte oficial: Planalto
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