Art. 496, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário. **Art. 498 A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. **Art. 499 A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.
11.
V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e VI - outros recursos que lhe sejam destinados. **Art. 500 A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. **Art. 501 A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Fonte oficial: Planalto
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