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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 82, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

II - forem os bens redestinados para o mercado interno;

III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.

Fonte oficial: Planalto

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