LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 82, 7
Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 82, 8
O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do…
Art. 82, 9
O regulamento estabelecerá: I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo; II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que…
Art. 82, 10
O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.
Art. 82, 11
Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o…
Art. 82, 12
O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e…
Art. 82, 13
O regulamento poderá estabelecer: I - critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três)…
Art. 83
A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art.…
Art. 83, 1
O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial exportadora.
Art. 83, 2
Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se…
Art. 83, 3
A intimação a que se refere o § 2º deste artigo será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico da empresa comercial exportadora.
Art. 83, 4
Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no caput do art. 82, e desde que não haja pendência de pagamento relativo…
Art. 83, 5
Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no §…
Art. 83, 6
Apresentada a impugnação referida no § 2º deste artigo, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
Art. 83, 7
Caberá recurso da decisão que cancelar a habilitação, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao Comitê Gestor do IBS ou à RFB, de acordo com a…
Art. 83, 8
O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo.
Art. 84
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades,…
Art. 85
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na…
Art. 85, unico
O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.
Art. 86
O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado.
Art. 86, unico
Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento.
Art. 87
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca, observada a disciplina…
Art. 87, unico
Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues…
Art. 87-B
Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026.
Art. 88
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária…
Art. 88, unico
O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.
Art. 89
No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de…
Art. 89, 1
A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de…
Art. 89, 2
Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar, o IBS e a CBS serão corrigidos pela taxa Selic, calculados a…
Art. 89, 3
O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - até 31 de dezembro de 2040: a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja…
Art. 89, 4
Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil: I - será…
Art. 90
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida…
Art. 90, 1
O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento.
Art. 90, 2
A suspensão de que trata o caput deste artigo poderá alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.
Art. 90, 3
O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.
Art. 90, 4
Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte: I - deixarem de ser empregados…
Art. 90, 5
Na hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e…
Art. 90, 6
Para fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento.
Art. 91
Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 92
No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou…
Art. 92, unico
O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo.
Art. 93
Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS nas seguintes operações: I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de…
Art. 93, 1
Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à…
Art. 93, 2
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de…
Art. 93, 3
O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da…
Art. 93, 4
Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto…
Art. 93, 5
Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero.
Art. 93, 6
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
Art. 93, 7
O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo…
Art. 93, 8
As suspensões do IBS e da CBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.
