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LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 109, 3

O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora na forma do § 2º…

Art. 109, 4

O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata esta Lei Complementar.

Art. 110

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o…

Art. 110, unico

O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.

Art. 111

Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por…

Art. 112

Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda: I - a CBS, pela União; e II - o IBS, pelos Estados, pelo…

Art. 113

O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal…

Art. 113, 1

O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.

Art. 113, 2

Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172,…

Art. 114

A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá: I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução; II -…

Art. 114, 1

A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente: I - o período de apuração da devolução; II - o calendário e a periodicidade de pagamento; III - as formas de…

Art. 114, 2

Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo…

Art. 115

A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as…

Art. 116

As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento.

Art. 116, 1

Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções serão…

Art. 116, 2

Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas no momento da cobrança, preferencialmente.

Art. 116, 3

Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei…

Art. 116, 4

O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 117

As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

Art. 117, 1

O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família.

Art. 117, 2

Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados: I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias,…

Art. 118

O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze…

Art. 118, 1

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do…

Art. 118, 2

Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.

Art. 118, 3

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput.

Art. 119

Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos…

Art. 119, 1

O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar.

Art. 119, 2

Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: I - determinação do ônus dos tributos…

Art. 119, 3

Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão estimados a partir das informações da Pesquisa de…

Art. 119, 4

A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levará em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação…

Art. 120

Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se…

Art. 120, unico

Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo…

Art. 121

As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita.

Art. 122

A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a…

Art. 122, unico

A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de convênio específico para esse fim.

Art. 123

As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do: I - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e II - mês de janeiro de 2029,…

Art. 124

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: I - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei…

Art. 124, unico

A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas…

Art. 125

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das…

Art. 125, unico

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo.

Art. 126

Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, conforme estabelecido neste Título, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a…

Art. 126, 1

Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

Art. 126, 2

A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o…

Art. 126, 3

O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam o § 2º do art. 131, o § 2º do art. 132, o art. 134, o § 10 do art. 138, o § 2º do art. 144, o § 2º do art. 145 e o § 3º do…

Art. 126, 4

As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar.

Art. 126, 5

A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título fica condicionada: I - à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo…

Art. 126, 6

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de…

Art. 127

Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza…

Art. 127, 1

A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por: I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos…

Art. 127, 2

Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I - a natureza jurídica da sociedade; II - a união de diferentes profissionais…