LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 146, 1
Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por: I - órgãos da administração pública direta, autarquias e…
Art. 146, 2
A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas…
Art. 146, 3
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da…
Art. 146, 4
Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS…
Art. 147
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código…
Art. 147, unico
A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Art. 148
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das…
Art. 148, unico
Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados,…
Art. 149
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,…
Art. 149, 1
Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua…
Art. 149, 2
As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de…
Art. 149, 4
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante…
Art. 149, 5
O representante legal ou mandatário de que trata o § 4º deste artigo responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.
Art. 149, 6
Os limites definidos no inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos…
Art. 150
Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I -…
Art. 150, 1
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos…
Art. 150, 2
Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Art. 151
Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de…
Art. 151, 1
O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
Art. 151, 2
As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III do caput deste artigo são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a…
Art. 152
As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a…
Art. 152, unico
Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
Art. 153
O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante…
Art. 154
Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido.
Art. 155
A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento…
Art. 155, 1
A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
Art. 155, 2
O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de: I - transmissão do automóvel adquirido: a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo; b) em…
Art. 156
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins…
Art. 157
Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização,…
Art. 157, unico
Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços…
Art. 158
Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de…
Art. 158, unico
Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Art. 159
A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a…
Art. 159, unico
Na utilização dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal considerarão os objetivos de que trata o caput deste artigo em relação às suas…
Art. 160
Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social…
Art. 161
A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 160 desta Lei Complementar será composta de: I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos,…
Art. 161, unico
Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.
Art. 163
Lei ordinária federal estabelecerá: I - os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana; II - a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite; III - os…
Art. 164
O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados…
Art. 164, 1
Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se…
Art. 164, 2
Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.
Art. 164, 3
Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput…
Art. 164, 4
No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como…
Art. 164, 5
Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais: I - cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos…
Art. 164, 6
Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo será verificado…
Art. 165
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
Art. 165, 1
Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação.
Art. 165, 2
A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei…
Art. 165, 3
O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será…
Art. 166
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.
