Lei
Art. 155, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
I - transmissão do automóvel adquirido:
a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
b) em virtude do falecimento do beneficiário;
II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Fonte oficial: Planalto
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