Lei
Art. 158, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Fonte oficial: Planalto
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