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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 146, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:

I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e II - as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de.

Fonte oficial: Planalto

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