Lei
Art. 166 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 165 na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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