Lei
Art. 165, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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