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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 152 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. .

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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