LC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 166, unico
Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da…
Art. 167
O valor estabelecido no caput do art. 164 desta Lei Complementar será atualizado anualmente com base na variação do IPCA.
Art. 168
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural…
Art. 168, 1
O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor…
Art. 168, 2
Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base…
Art. 168, 3
O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o…
Art. 168, 4
Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de…
Art. 168, 5
A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e…
Art. 168, 6
Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural…
Art. 168, 7
Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e…
Art. 168, 8
Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o…
Art. 168, 9
O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não…
Art. 168, 10
Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações.
Art. 169
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador…
Art. 169, 1
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo: I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga; II - não…
Art. 169, 2
O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor…
Art. 169, 3
O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o…
Art. 169, 4
Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de…
Art. 169, 5
A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e…
Art. 169, 6
Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e…
Art. 169, 7
Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
Art. 169, 8
O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus…
Art. 170
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para…
Art. 170, 1
Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede,…
Art. 170, 2
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante…
Art. 170, 3
Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares, de uso…
Art. 170, 4
Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás…
Art. 171
O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não…
Art. 171, 1
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração…
Art. 171, 2
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado…
Art. 171, 3
O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido.
Art. 171, 4
Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.
Art. 172
O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I - gasolina e suas correntes; II -…
Art. 172, 1
Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em…
Art. 172, 2
Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive…
Art. 172, 3
Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.
Art. 173
A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
Art. 173, 1
A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
Art. 173, 2
O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
Art. 174
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão: I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas…
Art. 174, 1
As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de…
Art. 174, 2
Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada: I - a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do…
Art. 174, 3
Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação…
Art. 174, 4
As alíquotas do IBS serão fixadas: I - em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou…
Art. 174, 5
Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deste artigo, deverá ser considerada: I - a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da…
Art. 174, 6
Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do…
Art. 174, 7
A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do…
Art. 174, 8
Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.
Art. 174, 9
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre…
Art. 174, 10
A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de…
