Lei
Art. 169, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A definição dos percentuais de que trata o § 4º:
I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;
II - resultará da proporção entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e b) valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 4º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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