Art. 174, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deste artigo, deverá ser considerada:
I - a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
b) os valores apurados na forma da alínea a deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea b deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e II - a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea a deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da alínea b deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.
Fonte oficial: Planalto
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