Art. 170, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do caput deste artigo, consideram-se:
I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - coletores incentivados:
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea a deste inciso; e c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea b deste inciso;
III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final.
Fonte oficial: Planalto
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