Lei
Art. 168, 5 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
A definição dos percentuais de que trata o § 4º:
I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;
II - resultará da proporção entre:
a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º.
Fonte oficial: Planalto
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