Art. 170, 2 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I - para o crédito presumido de IBS:
a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento);
e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento).
Fonte oficial: Planalto
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →