Lei
Art. 174 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão:
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;
III - divulgadas:
a) quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
b) quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
Fonte oficial: Planalto
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