Lei
Art. 169, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:
I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;
II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
Fonte oficial: Planalto
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