Lei
Art. 166, unico — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do caput deste artigo, o produtor rural ou o produtor rural integrado deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o disposto no art. 164 desta Lei Complementar.
Fonte oficial: Planalto
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