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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 170, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III - pilhas e baterias;

IV - pneus;

V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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