Art. 171, 1 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes:
a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente:
a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;
b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Fonte oficial: Planalto
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