Lei
Art. 164, 3 — LC 214/2024 (IBS / CBS
Texto do dispositivo Documento oficial
Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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