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LeiLC 214/2024 (IBS / CBS — Reforma Tributária)

Art. 155 — LC 214/2024 (IBS / CBS

Texto do dispositivo Documento oficial

A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.

Fonte oficial: Planalto

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